APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 22/12/2017
Aprovados pela Direção Geral da Segurança Social a 17/08/2018
Publicados no Portal da Justiça a 07/11/2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
A Sociedade Recreativa Lealdade Sampaense – Associação de Solidariedade Social, IPSS, usa a sigla SRLS-IPSS e a abreviatura Sampaense, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e uma Associação Cultural e Desportiva que se rege pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
(Sede e âmbito de ação)
1 – A SRLS-IPSS tem a sua sede na Rua Alexandre Rodrigues, nº 6, 3400-703 São Paio de Gramaços, Oliveira do Hospital, na União de freguesias de Oliveira do Hospital e S. Paio de Gramaços, concelho de Oliveira do Hospital e Distrito de Coimbra.
2 – O seu âmbito de ação territorial prioritário, embora não exclusivamente, é a União de freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços, concelho de Oliveira do Hospital, Distrito de Coimbra.
Artigo 3.º
(Constituição e número de sócios)
A SRLS-IPSS é constituída por tempo indeterminado e com número ilimitado de sócios.
Artigo 4.º
(Objetivos)
A SRLS-IPSS tem por objetivos prioritários promover ações de solidariedade social, nomeadamente desenvolver atividades de proteção à infância e juventude, família, comunidade e população ativa, aos idosos e deficientes, assim como promover a igualdade de oportunidades entre Homens e Mulheres com o intuito de fomentar o exercício de uma cidadania responsável. Tem ainda como finalidade fomentar, desenvolver e promover a prática desportiva, cultural, atividades musicais e lúdicas.
Artigo 5.º
(Fins e atividades)
Para a realização dos seus objetivos, a SRLS-IPSS propõe-se criar e manter.
a) No Aspeto Social – Criar equipamentos, ou adaptar os existentes, tendentes ao convívio dos jovens, Jardim de Infância, Centro de Dia para Idosos, Creche, bem como outras valências de cariz social;
b) No Aspeto Recreativo – Futebol, Basquetebol, Natação, Cicloturismo e outras atividades;–c) Aspeto Cultural – Criar uma biblioteca museu, desenvolver o Teatro, o Folclore e animação.
Artigo 6.º
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento das diversas valências e/ou áreas de atividade constarão de regulamento interno, elaborado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 7.º
(Serviços prestados)
1 – Os serviços prestados pela SRLS-IPSS serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionalismo, de acordo com a situação económica financeira dos utentes, apuradas em inquérito a que se deverá proceder;
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 8.º
(Idade)
Podem ser sócios as pessoas singulares, maiores de 18 anos e pessoas coletivas.
Artigo 9.º
(Categorias)
1 – Categorias de sócios:
a) Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da SRLS-IPSS, obrigando-se ao pagamento da joia e quota anual nos montantes fixados em Assembleia Geral;
b) Benemérito – As pessoas que através de donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da SRLS-IPSS.
c) Honorários – As pessoas que através de serviços prestados, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da SRLS-IPSS.
2 – A categoria de sócio benemérito ou honorários é atribuída por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direção ou subscrita por um mínimo de dez associados em pleno gozo dos seus direitos.–
Artigo 10.º
(Registo de sócios)
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição no livro respetivo, que a SRLS-IPSS obrigatoriamente possuirá.
Artigo 11.º
(Direitos dos sócios)
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número três do artigo 31.º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo.
e) Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
f) Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
Artigo 12.º
(Deveres dos sócios)
São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 13.º
(Sanções a aplicar aos sócios)
1 – Os sócios que violem os deveres estabelecidos no art. 12.º, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;
c) Demissão.
2 – São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a SRLS-IPSS.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.
4 – A sansão prevista na alínea c) do nº 1 é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efetivarão mediante audiência do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga o pagamento de quotas.
Artigo 14.º
(Incapacidades)
1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no art. 11.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efetivos que não tenham pelo menos um ano de vida associativa não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) do artigo 11.º
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos da SRLS – IPSS, ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 15.º
(Intransmissibilidade da qualidade de sócio)
A qualidade de Associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 16.º
(Perda da qualidade de sócio)
1 – Perdem a qualidade de associado.
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante quarenta e oito meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 13.º.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a exoneração é feita por deliberação da Direção.
Artigo 17.º
(Quotas e responsabilidade quando se perde a qualidade de sócio)
O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à SRLS-IPSS não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações em atraso relativas ao tempo em que foi sócio.
CAPÍTULO III
CORPOS GERENTES
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 18.º
(Composição dos Corpos Gerentes)
São Órgãos Gerentes da SRLS-IPSS, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 19.º
(Condições de exercício dos cargos)
O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
Artigo 20.º
(Eleição e tomada de posse)
1 – A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada mandato.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, o que deverá acontecer até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
3 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente, fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, mas neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
5 — Os titulares dos Órgãos Gerentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.
6 — O exercício do mandato dos titulares dos Órgãos Gerentes só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7 — Caso o Presidente cessante da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da tomada posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
8 – Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Assembleia Geral.
Artigo 21.º
(Vacatura de membros)
1 – Em caso de vacatura de maioria dos membros de cada Órgão Gerente, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2 – O termo de mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 22.º
(Mandatos)
1 – Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo dos respetivos Corpos Gerentes.
2 – O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 23.º
(Convocação e funcionamento em geral)
1 – Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 24.º
(Responsabilidade dos Corpos Gerentes)
1 – Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 25.º
(Impedimentos)
1 – Os membros dos Corpos Gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em situação análoga às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau de linha colateral.
2 – Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar diretamente ou indiretamente com a SRLS – IPSS salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a SRLS-IPSS.
3 – Os fundamentos sobre as deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo Corpo Gerente.
Artigo 26.º
(Atas)
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respetiva mesa.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 27.º
(Composição da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 28.º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Artigo 29.º
(Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação da SRLS-IPSS;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros da Direção e do Conselho Fiscal.
c) Apreciar e votar anualmente o programa de ação e o orçamento e para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre alterações dos estatutos, aprovação ou alteração do regulamento interno e sobre extinção, cisão ou fusão da SRLS-IPSS;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a SRLS-IPSS a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar à adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 30.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente e extraordinariamente.
2– A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para eleição dos Corpos Gerentes;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano para aprovação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3 – A Assembleia reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31.º
(Convocação da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou efetuada através de correio eletrónico, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede, e afixado no átrio da sede da SRLS-IPSS, no sítio institucional da instituição e em locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 32.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de votos, ou 30 minutos mais tarde com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia Geral Extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 33.º
(Representação na Assembleia Geral)
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida.
Artigo 34.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes, não se contando as abstenções.
2 – As deliberações sobre as matérias das alíneas e), f), g) e h) do artigo 29.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos expressos.
3 – No caso da alínea e) do artigo 29.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da SRLS-IPSS qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 35.º
(Deliberações não incluídas na ordem de trabalhos)
1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do Direito de Ação Civil ou Penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço, Relatório e Contas de Exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos.
Secção III
Direção
Artigo 36.º
(Composição da Direção)
1 – A Direção da SRLS-IPSS é constituída por nove associados eleitos por sufrágio secreto, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um 1.º Secretário, um 2.º Secretário e quatro Vogais.
2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
Artigo 37.º
(Competências da Direção)
Compete à Direção gerir a SRLS-IPSS representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório e Contas de Gerência, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da SRLS-IPSS;
e) Representar a SRLS-IPSS em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei dos estatutos e das deliberações dos Órgãos Gerentes da SRLS-IPSS.
Artigo 38.º
(Competências do Presidente da Direção)
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da SRLS-IPSS orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direção dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a SRLS-IPSS em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Artigo 39.º
(Competências do Vice-Presidente da Direção)
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 40.º
(Competências do Secretário da Direção)
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões de Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direção;
c) Superintender nos serviços de cuja coordenação tenha sido incumbido por decisão registada em ata da Direção;
d) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 41.º
(Competências do Tesoureiro da Direção)
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da SRLS-IPSS;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade.
Artigo 42.º
(Competências dos Vogais da Direção)
Compete aos vogais, exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Direção e que ficarem registadas em ata.
Artigo 43.º
(Reuniões da Direção)
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês, sendo necessária a presença da maioria dos seus titulares, para tomar deliberações.
Artigo 44.º
(Forma da SRLS-IPSS se obrigar)
1 – Para obrigar a SRLS-IPSS são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e de mais dois membros da Direção.
2 – Nas operações financeiras são obrigatoriamente necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro e na falta de um deles a do Vice-Presidente.
3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 45.º
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
Artigo 46.º
(Competências do Conselho Fiscal)
1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo nesse âmbito efetuar aos restantes órgãos as recomendações que se entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo para o efeito, consultar a documentação necessária.
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Artigo 47.º
(Obrigação da Direção perante o Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de assuntos que entenda prementes.
Artigo 48.º
(Funcionamento do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos duas vezes por ano, sendo necessária a presença da maioria dos seus titulares, para tomar deliberações.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 49.º
(Receitas)
São receitas da SRLS-IPSS:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 50.º
(Extinção e Comissão Liquidatária)
1 – No caso de extinção da SRLS- IPSS, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 51.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
ESTATUTOS APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 22-12-2017